Fernando Colares | Presidente do Imobanco
Uma empresa que ingressou com ação de recuperação judicial pode sofrer bloqueios?
Existem circunstâncias em que um juízo, distinto do juízo universal da recuperação judicial, pode determinar o bloqueio de valores da empresa em recuperação judicial, mas essas situações são excepcionais e geralmente circunscritas a determinadas condições e limites estabelecidos tanto pela legislação quanto pela jurisprudência.
A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções contra o devedor são suspensas (art. 6º, § 4º). Isso significa que, como regra geral, não devem ocorrer bloqueios ou constrições judiciais sobre os bens da empresa em recuperação judicial, em especial valores em contas bancárias, por decisão de outros juízos que não sejam o juízo universal da recuperação.
No entanto, a própria lei prevê algumas exceções a essa regra, como é o caso das ações que demandam quantias ilíquidas ou as de natureza fiscal, bem como as ações trabalhistas, desde que os valores, neste último caso, sejam limitados ao que é estabelecido pela legislação trabalhista como proteção ao salário do trabalhador. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outras cortes têm interpretado a legislação de formas que permitem, em certas circunstâncias, a realização de atos constritivos fora do juízo universal da recuperação judicial.
Por exemplo, o STJ já decidiu que créditos de natureza alimentar, como os decorrentes de ações trabalhistas, podem ser exceção à regra da suspensão das execuções, permitindo o bloqueio de valores mesmo fora do juízo da recuperação judicial. Outra possibilidade de exceção é quando o bloqueio de valores é necessário para a garantia de direitos fundamentais, como em casos de execuções de natureza alimentar ou relacionadas a indenizações por danos morais e materiais de caráter pessoal.
É importante ressaltar que essas exceções são aplicadas de maneira muito cautelosa pela jurisprudência, a fim de não comprometer a finalidade da recuperação judicial, que é permitir a reestruturação da empresa e a manutenção de sua função social e econômica. Contudo, apesar da jurisprudência ser cautelosa, a realidade nos juízos de primeira instância não é bem essa, pois é prática não rara entre juízes estaduais e federais, o bloqueio de valores diversos, aplicando a exceção tratada na jurisprudência.
O que é JUÍZO UNIVERSAL?
O Juízo Universal da Recuperação Judicial e Falência é um princípio do direito empresarial que estabelece a centralização das decisões judiciais relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como à falência de uma empresa em um único processo e perante uma única vara especializada. Seu principal objetivo é evitar decisões conflitantes e a fragmentação da execução dos ativos da empresa em diferentes processos e jurisdições.
Isso permite uma análise mais abrangente e integrada da situação econômico-financeira da empresa, facilitando sua recuperação ou, quando não for possível, sua liquidação de maneira ordenada.
O que define uma Recuperação Judicial?
A recuperação judicial é um mecanismo destinado a possibilitar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social é o estímulo à atividade econômica.
Para esse processo ser iniciado, o empreendedor necessita Ingressar com uma ação judicial demonstrando ter cumprido os seguintes passos:
Verificar os Requisitos
Regularidade Empresarial: a empresa deve estar devidamente registrada e em operação;
Período de Atividade: a empresa deve ter mais de dois anos de atividade empresarial;
Histórico de Falência ou Recuperação: não deve ter sido declarada falida, ou se foi, deve ter sido encerrada a falência. Se já passou por uma recuperação judicial, precisa ter cumprido todos os termos do plano anterior;
CND (Certidão Negativa de Débitos): apesar de não ser um requisito expresso na lei para o pedido de recuperação judicial, a obtenção de certidões negativas de débitos pode ser relevante em certas situações processuais.
Preparação da Documentação
Demonstrações contábeis: balanços e demonstrações financeiras dos últimos 3 anos, balanço patrimonial atualizado, etc.;
Relação de ativos: lista completa dos ativos da empresa;
Relação de credores: inclui tipo, classificação e valor atualizado das dívidas, com nomes, endereços e quantias devidas a cada credor;
Demonstrativo de fluxo de caixa e de sua projeção futura;
Relatório de atividades empresariais: descrição da situação da empresa e das razões da crise econômico-financeira;
Plano de recuperação judicial: proposta para a reestruturação das dívidas e recuperação da empresa, que será apresentada posteriormente.
Vale ressaltar que o processo de recuperação judicial exige a orientação de profissionais especializados, como advogados, contadores e consultores financeiros, para garantir a adequação às normas legais e a maximização das chances de recuperação da empresa.
Quando a Falência pode ser decretada?
Quando surgem situações que demonstram a inviabilidade da empresa de cumprir com o plano de recuperação aprovado, ou quando são identificadas infrações às disposições legais ou judiciais relacionadas ao processo, surge a figura da convolação da recuperação judicial em falência.
Esses cenários incluem:
Descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial: se a empresa não cumprir as obrigações estipuladas no plano de recuperação dentro dos prazos e condições definidos, os credores podem solicitar ao juiz a decretação da falência.
Rejeição do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores: se o plano de recuperação proposto pela empresa não for aprovado pela assembleia geral de credores, o juiz poderá decretar a falência, considerando a inviabilidade de continuação da atividade empresarial sob as condições propostas.
Fraude contra credores: se, durante o processo de recuperação judicial, for comprovado que a empresa ou seus administradores agiram de má-fé, cometendo fraudes ou atos ilícitos contra os interesses dos credores, isso pode resultar na decretação da falência.
Não pagamento de dívidas vencidas após o deferimento da recuperação judicial: dívidas que vencem após o pedido de recuperação judicial e que não sejam pagas no prazo superior a 90 dias podem levar à decretação de falência, a menos que estejam garantidas por algum tipo de penhor ou hipoteca, por exemplo.
Inviabilidade econômica demonstrada durante a execução do plano: se, ao longo da execução do plano de recuperação, ficar evidente que a empresa não conseguirá restabelecer sua saúde financeira e econômica, o juiz poderá decretar sua falência.
Condenação por crime previsto na legislação de falências: a legislação prevê uma série de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial. Se a empresa ou seus administradores forem condenados por algum desses crimes, pode-se decretar a falência.
Note, leitor, que alguns dos pontos acima, podem ser resultados de bloqueios judiciais indiscriminados, determinados a partir das “exceções”.
A decretação da convolação em falência é uma medida extrema, utilizada quando fica claro que a recuperação judicial não é mais viável ou que houve infração às normas aplicáveis. Essa tomada de decisão extrema, visa proteger os credores e preservar o máximo possível do valor da empresa para que seja distribuído entre eles de forma justa e ordenada.
Não há garantia de que o ingresso de processo de recuperação judicial seja pressuposto de inexistência de bloqueios judiciais de numerários em contas, mesmo que o juízo da recuperação seja muito eficiente e atuante defensor do princípio do Juízo Universal.
Para ter sucesso nessa empreitada judicial, você precisará estar acompanhado de profissionais capacitados e instituições confiáveis para fazer sua recuperação econômica prosperar.
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